Famílias que precisam realizar um inventário pela via extrajudicial poderão ter mais facilidade para concluir o procedimento em cartório. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não pode mais ser usado como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A decisão foi tomada pelo plenário do CNJ e atende a um pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal. A mudança beneficia principalmente herdeiros que recebem bens de valor elevado, como imóveis, mas não têm recursos financeiros disponíveis para pagar imediatamente o imposto.
A alteração, no entanto, não significa que o imposto deixou de existir. O ITCMD continua sendo devido pelos herdeiros conforme as regras do estado responsável pela cobrança. O que muda é o momento em que o pagamento pode ser exigido para a realização do inventário em cartório.
O que mudou com a decisão do CNJ
Antes da mudança, a regra prevista na Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos deveria ocorrer antes da lavratura da escritura.
Com a decisão, os tabeliães não devem impedir a realização do inventário extrajudicial simplesmente porque o ITCMD ainda não foi pago ou porque não foi apresentada uma certidão negativa de débitos relacionada ao imposto.
A escritura deverá registrar a existência da obrigação tributária e a ciência dos herdeiros. O cartório também deverá comunicar o ato ao Fisco estadual.
Na prática, a mudança permite que uma família que tenha, por exemplo, um imóvel de alto valor deixado como herança possa formalizar a partilha sem precisar necessariamente levantar todo o dinheiro do imposto antes da assinatura da escritura.
Imposto continua obrigatório
Um dos principais pontos da decisão é que não houve isenção do ITCMD.
O imposto continua sendo cobrado pelos estados e permanece devido pelos herdeiros. A decisão do CNJ altera apenas a exigência de pagamento antecipado como condição para a lavratura do inventário extrajudicial.
Por isso, a mudança não deve ser interpretada como perdão de dívida ou redução da carga tributária.
O valor devido e as regras para pagamento continuam vinculados à legislação do estado competente.
A alteração pode ter impacto principalmente em situações nas quais a maior parte do patrimônio deixado pelo falecido está concentrada em imóveis ou outros bens de difícil conversão imediata em dinheiro.
Antes, a necessidade de quitar o imposto antecipadamente poderia criar um obstáculo para os herdeiros que tinham patrimônio, mas não tinham liquidez suficiente.
Com a nova orientação, a escritura poderá ser lavrada mesmo sem o pagamento prévio do ITCMD, respeitadas as demais exigências legais.
A medida também está alinhada ao movimento de desjudicialização, que busca transferir para os cartórios procedimentos consensuais que não precisam necessariamente tramitar perante um juiz.
Escritura não significa que todas as etapas estão concluídas
Apesar da mudança, é importante diferenciar a lavratura da escritura do inventário de outras etapas relacionadas à transferência dos bens.
No caso de imóveis, por exemplo, o registro da propriedade no nome dos herdeiros pode depender do cumprimento de outras exigências legais e tributárias.
Por isso, a possibilidade de realizar o inventário sem pagamento antecipado do ITCMD não significa automaticamente que todos os bens poderão ser registrados ou transferidos sem a quitação do imposto.
As regras podem variar de acordo com a legislação de cada estado.
A decisão do CNJ representa uma mudança importante na rotina dos inventários extrajudiciais porque separa a realização da escritura da exigência de pagamento antecipado do imposto.
Para as famílias, o principal efeito é a possibilidade de formalizar a partilha mesmo quando não há dinheiro disponível imediatamente para quitar o ITCMD.
A obrigação tributária, porém, permanece. Herdeiros devem buscar orientação jurídica e tributária para verificar prazos, valores, eventuais multas, regras estaduais e as condições necessárias para concluir todas as etapas da transferência dos bens.
O que muda
- O pagamento antecipado do ITCMD deixa de ser condição para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
- O cartório não deve impedir o procedimento apenas pela falta de pagamento prévio do imposto.
- A obrigação tributária continua existindo.
- O imposto deverá ser recolhido posteriormente, conforme as regras aplicáveis.
- A escritura deverá registrar a ciência dos herdeiros sobre a obrigação tributária.
- O cartório deverá comunicar o procedimento ao Fisco estadual.
O que não muda
- O ITCMD continua sendo devido.
- A decisão não criou isenção do imposto.
- A alíquota do imposto não foi eliminada.
- Eventuais juros e multas previstos na legislação estadual continuam podendo ser aplicados.
- Outras exigências para registro e transferência de bens continuam existindo.
Fonte e foto: Agência Brasil e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Eição Tatiana Sobreira, da redação da Jovem Pan News Vitória







